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Art. 6º das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM

Lei nº 14.587/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º A título de incentivo, será concedido ao proprietário de áreas transformadas em RPPNM o direito de requerer ao Município a transferência do potencial construtivo destas áreas para outros imóveis, em zonas ou setores estabelecidos em regulamento específico e condicionado à aprovação do Conselho Municipal de Urbanismo – CMU, depois de ouvidos o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.

Parágrafo único A concessão do potencial construtivo de RPPNM poderá ser renovada a cada 15 anos, a critério do CMU, desde que a SMMA confirme o estado de proteção da RPPNM e o cumprimento dos Programas estabelecidos no Plano de Manejo aprovado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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