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Art. 5º das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM

Lei nº 14.587/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º Uma vez deferido o requerimento de transformação e assinado o Termo de Compromisso mencionado no parágrafo único do art. 1º desta lei, a RPPNM será instituída por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único No Termo de Compromisso o proprietário da área se obrigará a:

I cercar toda a área;

II efetuar a manutenção e guarda da área;

III promover a averbação do Termo à margem da matrícula imobiliária;

IV apresentar em 180 dias da criação da RPPNM o Plano de Manejo da Reserva, conforme Roteiro Metodológico fornecido pela SMMA, prevendo as ações de recuperação ou manutenção necessárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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