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Carreira Pública

Art. 4º das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM

Lei nº 14.587/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º O requerimento para criação da RPPNM será formalizado em processo administrativo próprio, mediante solicitação expressa do proprietário do imóvel, instruído com os seguintes documentos:

I documentação de identificação do(s) proprietário(s);

II cópia do registro de imóvel;

III consulta para fins de construção (guia amarela);

IV levantamento planialtimétrico executado por profissional habilitado, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica, contendo as curvas de nível, o contorno do bosque, árvores isoladas com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0, 20m, recursos hídricos, áreas de preservação permanente, construções ou elementos presentes na área e divisas;

V levantamento da vegetação executado por profissional competente e habilitado, com o apontamento dos diferentes estágios sucessionais, indicando as espécies predominantes, e o grau de diversidade do fragmento florestal, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica;

VI memorial descritivo executado por profissional habilitado, acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica, com o perímetro georreferenciado em relação ao marco geodésico, associado ao memorial descritivo do levantamento.

§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados pela SMMA, para esclarecimento de situações específicas.

§ 2º Não serão cobradas taxas municipais para o processo de criação de RPPNM, a exemplo de taxa de vistoria e de entradas de protocolos.

§ 3º Os processos de criação de RPPNM terão prioridade de análise, com prazo máximo de 10 dias úteis em cada setor, tramitando com adesivo com indicação de “URGENTE”.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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