Art. 3º Será permitida a subdivisão de imóveis integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, conforme definido na Lei nº 9.806, de 3 de janeiro de 2000, com o intuito específico de enquadrar os terrenos resultantes das previsões do art. 2º desta lei.
§ 1º A aprovação da subdivisão prevista no caput deste artigo dar-se-á com a avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA e será precedida de termo de Compromisso para a criação da RPPNM, firmado pelo proprietário junto àquela secretaria.
§ 2º Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, conforme previsto no caput deste artigo, o lote mínimo indivisível será de 2.000, 00m2, exceto onde a Lei de Zoneamento e Uso do Solo exigir lotes com dimensão maior.
§ 3º Para a área remanescente da subdivisão, onde não for implantada a RPPNM, os espaços livres de cobertura vegetal deverão ser distribuídos na formação dos lotes, de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir áreas sem espaços livres para construção.
§ 4º Nos imóveis subdivididos para o atendimento do caput deste artigo, não será autorizada a remoção de vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração, à exceção das previsões do art. 5º desta lei.