Art. 33. As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo de fiscalização agropecuária.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 33 da Lei do Autocontrole Agropecuário
Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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