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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 32 da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 32. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma de regulamento.

Parágrafo único Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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