Art. 31. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:
I infração de natureza leve;
II infração de natureza moderada;
III infração de natureza grave;
IV infração de natureza gravíssima.
CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 31. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:
I infração de natureza leve;
II infração de natureza moderada;
III infração de natureza grave;
IV infração de natureza gravíssima.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial