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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS · Seção III – Dos Critérios para Concessão, Isenção e Simplificação de Registro

Art. 24 da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24. São isentos de registro os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos insumos sob qualquer forma.

Promulgação partes vetadas

Parágrafo único No caso de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou de produto de uso veterinário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em ato próprio, os insumos agropecuários para os quais a isenção de registro prevista no caput deste artigo não será aplicada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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