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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS · Seção IV – Da Rotulagem

Art. 25 da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 25. A rotulagem dos produtos é responsabilidade do detentor do registro, na forma prevista na legislação.

Produção de efeitos

§ 1º Rótulos de produtos não serão objeto de aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir o depósito de rótulos de produtos em sistema eletrônico, para fins de fiscalização agropecuária.

§ 3º A comercialização de produtos com rotulagem em desacordo com o previsto na legislação caracteriza infração administrativa, sujeita a aplicação de medidas cautelares e a autuação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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