Art. 25. A rotulagem dos produtos é responsabilidade do detentor do registro, na forma prevista na legislação.
§ 1º Rótulos de produtos não serão objeto de aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir o depósito de rótulos de produtos em sistema eletrônico, para fins de fiscalização agropecuária.
§ 3º A comercialização de produtos com rotulagem em desacordo com o previsto na legislação caracteriza infração administrativa, sujeita a aplicação de medidas cautelares e a autuação.