Art. 22. As solicitações de registro de produtos serão analisadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá priorizar a análise de que trata o caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I necessidade de atendimento aos programas de saúde animal ou fitossanitários;
II situações de emergência sanitária ou fitossanitária;
III cumprimento de acordos ou exigências internacionais;
IV inovação tecnológica caracterizada; ou
V produção em território nacional de ingrediente ativo.