Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS · Seção II – Do Registro de Produtos

Art. 22 da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22. As solicitações de registro de produtos serão analisadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a ordem cronológica de apresentação.

Produção de efeitos

Parágrafo único O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá priorizar a análise de que trata o caput deste artigo nas seguintes hipóteses:

I necessidade de atendimento aos programas de saúde animal ou fitossanitários;

II situações de emergência sanitária ou fitossanitária;

III cumprimento de acordos ou exigências internacionais;

IV inovação tecnológica caracterizada; ou

V produção em território nacional de ingrediente ativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos