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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS · Seção I – Do Registro de Estabelecimentos

Art. 17 da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. Para registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de liberação de estabelecimento perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão exigidos, de acordo com a natureza da atividade, documentos e informações necessários às avaliações técnicas.

Produção de efeitos

§ 1º Fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações emitidos por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a liberação de estabelecimento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema eletrônico para receber as solicitações de registro, de cadastro ou de credenciamento de estabelecimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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