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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 16 da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a adotar sistema de classificação de risco das empresas privadas reguladas, para fins de fiscalização agropecuária, com base no desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

§ 1º Ficam vedadas qualquer forma de divulgação pública de listas de classificação de risco das empresas reguladas ou a utilização de informações do sistema a que se refere o caput deste artigo para qualquer outra finalidade que não seja a fiscalização agropecuária ou ações de defesa agropecuária.

§ 2º É facultado à empresa regulada o acesso às informações referentes ao seu desempenho e à sua posição no sistema de classificação de risco a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Os critérios para o sistema de classificação de risco a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentados e divulgados no prazo mínimo de 6 (seis) meses anterior à sua vigência.

§ 4º A divulgação de listas de classificação de risco ou a utilização indevida de informações do sistema de classificação de risco de que trata este artigo sujeitarão o infrator às disposições previstas em lei, sem prejuízo de sanções administrativas e de responsabilidade civil, por danos morais, e de indenização às empresas prejudicadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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