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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 7º da Lei Henry Borel

Lei nº 14.344/2022 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com o art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

I centros de atendimento integral e multidisciplinar;

II espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;

III delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;

IV programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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