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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

Art. 5º da Lei Henry Borel

Lei nº 14.344/2022 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de:

I mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;

II prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;

III fazer cessar a violência quando esta ocorrer;

IV prevenir a reiteração da violência já ocorrida;

V promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e

VI promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

VII promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente.

Incluído pela Lei nº 14.826, de 2024Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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