Art. 31. Os arts. 111, 121 e 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 111. ............................................................................................................. .............................................................................................................................. V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR) “Art. 121. ............................................................................................................ ............................................................................................................................. § 2º ...................................................................................................................... .............................................................................................................................. Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: .............................................................................................................................. § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. ............................................................................................................................. § 7º ...................................................................................................................... .............................................................................................................................. II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; .....................................................................................................................” (NR) “Art. 141. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. ......................................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 da Lei Henry Borel
Lei nº 14.344/2022 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial