Art. 28. O caput do art. 4º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 4º ................................................................................................................... ................................................................................................................................ V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. ........................................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 da Lei Henry Borel
Lei nº 14.344/2022 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial