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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · Seção I – Das Medidas Protetivas de Urgência

Art. 15 da Lei Henry Borel

Lei nº 14.344/2022 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;

IV determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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