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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 13 da Lei Henry Borel

Lei nº 14.344/2022 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. No atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal imediatamente;

II encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas;

III garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário;

IV fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco à vida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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