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Carreira Pública

Art. 3º da Lei 14.230/2021

Lei nº 14.230/2021 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

Vide ADI 7042Vide ADI 7043

§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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