Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO GOVERNO COMO PLATAFORMA · Seção II – Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

Art. 40 da Lei 14.129/2021

Lei nº 14.129/2021 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 40. Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.

§ 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos