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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO GOVERNO COMO PLATAFORMA · Seção II – Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

Art. 39 da Lei 14.129/2021

Lei nº 14.129/2021 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:

I aprimorar a gestão de políticas públicas;

II aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;

III viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;

IV facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;

V realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.

Parágrafo único Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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