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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL · Seção IV – Dos Componentes do Governo Digital · Subseção III – Das Plataformas de Governo Digital

Art. 22 da Lei 14.129/2021

Lei nº 14.129/2021 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:

I quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;

II tempo médio de atendimento; e

III grau de satisfação dos usuários.

Parágrafo único Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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