Art. 23. Poderá o Poder Executivo federal:
I estabelecer padrões nacionais para as soluções previstas nesta Seção;
II disponibilizar soluções para outros entes que atendam ao disposto nesta Seção.
CAPÍTULO II – DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL · Seção IV – Dos Componentes do Governo Digital · Subseção III – Das Plataformas de Governo Digital
Lei nº 14.129/2021 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 23. Poderá o Poder Executivo federal:
I estabelecer padrões nacionais para as soluções previstas nesta Seção;
II disponibilizar soluções para outros entes que atendam ao disposto nesta Seção.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial