Art. 21. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II solicitação digital do serviço;
III agendamento digital, quando couber;
IV acompanhamento das solicitações por etapas;
V avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII notificação do usuário;
VIII possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
IX nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
XI implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.