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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL · Seção IV – Dos Componentes do Governo Digital · Subseção III – Das Plataformas de Governo Digital

Art. 21 da Lei 14.129/2021

Lei nº 14.129/2021 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:

I identificação do serviço público e de suas principais etapas;

II solicitação digital do serviço;

III agendamento digital, quando couber;

IV acompanhamento das solicitações por etapas;

V avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;

VI identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;

VII notificação do usuário;

VIII possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;

IX nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;

X funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e

XI implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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