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Carreira Pública

Art. 9º da Lei 14.026/2020

Lei nº 14.026/2020 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º A Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................................................................................................. ................................................................................................................................... § 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.” (NR) “Art. 8º ................................................................................................................. § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. ............................................................................................................................” (NR) “Art. 11. ............................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.” (NR) “Art. 13. ............................................................................................................... ................................................................................................................................... § 6º (Revogado). ................................................................................................................................... § 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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