Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 8º da Lei 14.026/2020

Lei nº 14.026/2020 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º A Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) “Art. 2º ................................................................................................................. .................................................................................................................................... § 3º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais; III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei; .................................................................................................................................... V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e VI - por outros recursos definidos em lei. § 4º ...................................................................................................................... I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; I-A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo; I-B - o apoio à execução de obras; .................................................................................................................................... III-A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas; IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei; ..................................................................................................................................... VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e VIII - a contratação de serviços técnicos especializados. .................................................................................................................................... § 10. O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei. § 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos