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Carreira Pública

Art. 18 da Lei 14.026/2020

Lei nº 14.026/2020 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. Os contratos de parcerias público-privadas ou de subdelegações que tenham sido firmados por meio de processos licitatórios deverão ser mantidos pelo novo controlador, em caso de alienação de controle de empresa estatal ou sociedade de economia mista.

Parágrafo único As parcerias público-privadas e as subdelegações previstas neste artigo serão mantidas em prazos e condições pelo ente federativo exercente da competência delegada, mediante sucessão contratual direta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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