Art. 17. Os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data de publicação desta Lei permanecerão em vigor até o advento do seu termo contratual.
Parágrafo único (VETADO).
Lei nº 14.026/2020 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 17. Os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data de publicação desta Lei permanecerão em vigor até o advento do seu termo contratual.
Parágrafo único (VETADO).
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial