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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS) · Seção III – Das Diretrizes

Art. 5º da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º São diretrizes da PNSPDS:

I atendimento imediato ao cidadão;

II planejamento estratégico e sistêmico;

III fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;

IV atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;

V coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;

VI formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;

VII fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;

VIII sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;

IX atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;

X atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;

XI padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;

XII ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;

XIII modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;

XIV participação social nas questões de segurança pública;

XV integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;

XVI colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;

XVII fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;

XVIII (VETADO);

XIX incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;

XX distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;

XXI deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;

XXII unidade de registro de ocorrência policial;

XXIII uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;

XXIV (VETADO);

XXV incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;

XXVI celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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