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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS) · Seção II – Dos Princípios

Art. 4º-A da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º-A. A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.

Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023

Parágrafo único Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.

Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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