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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS) · Seção IV – Dos Objetivos

Art. 6º da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º São objetivos da PNSPDS:

I fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;

II apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;

III incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;

IV estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;

V promover a participação social nos Conselhos de segurança pública;

VI estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas;

VII promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;

VIII incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços;

IX estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres;

X integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;

XI estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

XII fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;

XIII fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos;

XIV (VETADO);

XV racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;

XVI fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;

XVII fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;

XVIII estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;

XIX promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;

XX estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;

XXI estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares;

XXII estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública;

XXIII priorizar políticas de redução da letalidade violenta;

XXIV fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios;

XXV fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada;

XXVI fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos.

Parágrafo único Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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