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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS) · Seção II – Dos Princípios

Art. 4º da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º São princípios da PNSPDS:

I respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;

II proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;

III proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;

IV eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;

V eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;

VI eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;

VII participação e controle social;

VIII resolução pacífica de conflitos;

IX uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário;

Redação dada pela Lei nº 14.751, de 2023

X proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;

XI publicidade das informações não sigilosas;

XII promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;

XIII otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;

XIV simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;

XV relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;

XVI transparência, responsabilização e prestação de contas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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