Art. 4º São princípios da PNSPDS:
I respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII participação e controle social;
VIII resolução pacífica de conflitos;
IX uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário;
X proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
XI publicidade das informações não sigilosas;
XII promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIV simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XV relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XVI transparência, responsabilização e prestação de contas.