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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA · Seção III – Da Transparência e da Integração de Dados e Informações

Art. 35 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:

I segurança pública e defesa social;

II sistema prisional e execução penal;

III rastreabilidade de armas e munições;

IV banco de dados de perfil genético e digitais;

V enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.

VI enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Incluído pela Lei nº 14.899, de 2024

Parágrafo único Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.

Incluído pela Lei nº 14.899, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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