Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA · Seção II – Do Acompanhamento Público da Atividade Policial

Art. 34 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do Susp, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos