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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA · Seção III – Da Transparência e da Integração de Dados e Informações

Art. 36 da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:

I proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;

II disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

III promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;

IV garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.

V produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

VI produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

VII produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

VIII produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade;

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

IX produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social.

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

Parágrafo único O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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