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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS OUVIDORIAS

Art. 15 do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público

Lei nº 13.460/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:

I o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II os motivos das manifestações;

III a análise dos pontos recorrentes; e

IV as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único O relatório de gestão será:

I encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e

II disponibilizado integralmente na internet.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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