Art. 15. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:
I o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II os motivos das manifestações;
III a análise dos pontos recorrentes; e
IV as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único O relatório de gestão será:
I encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e
II disponibilizado integralmente na internet.