Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.
CAPÍTULO III – DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 11 do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público
Lei nº 13.460/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial