Art. 2º A Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia observará os princípios previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, bem como nas normas específicas aplicáveis para garantia do desenvolvimento territorial sustentável e solidário, em especial os seguintes princípios:
I da dignidade humana;
II do desenvolvimento sustentável;
III da solidariedade;
IV da justiça social e ambiental;
V da função socioambiental da propriedade;
VI da participação social;
VII da cooperação.