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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º da Política de Desenvolvimento Territorial da Bahia

Lei nº 13.214/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia, bem como os seus espaços de participação social e de relação entre as representações dos segmentos da sociedade civil e os Poderes Públicos federal, estadual e municipal.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Território de Identidade a unidade de planejamento de políticas públicas do Estado da Bahia, constituído por agrupamentos identitários municipais, geralmente contíguos, formado de acordo com critérios sociais, culturais, econômicos e geográficos, reconhecido pela sua população como o espaço historicamente construído ao qual pertencem, com identidade que amplia as possibilidades de coesão social e territorial, conforme disposto no Plano Plurianual do Estado da Bahia.

§ 2º As dimensões espaciais dos Territórios de Identidade de que trata o § 1º desta Lei podem ser modificadas a cada Plano Plurianual - PPA, observados os procedimentos específicos estabelecidos em Decreto e em Resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER, de que trata o art. 7º desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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