Art. 90 Durante os 05 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Estado que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º do art. 12 discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 6º desta Lei.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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