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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 89 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia

Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 89 O Poder Executivo estimulará a criação e o fortalecimento, no âmbito da Defensoria Pública da Bahia, do Ministério Público da Bahia e do Poder Judiciário, de estruturas internas especializadas no combate ao racismo, proteção e defesa de direitos da população negra, povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e comunidades quilombolas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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