Art. 88 Ficam alteradas as redações dos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - ................................................................................................................... § 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados única e exclusivamente em despesas finalísticas destinadas ao combate à pobreza, salvo para atender as despesas com pessoal da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, garantindo-se a destinação de no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento anual do Fundo para ações do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR. ................................................................................................................................. § 3º - Os recursos do Fundo poderão ser alocados diretamente nos programas de trabalho de outros órgãos, secretarias ou entidades da Administração Pública Estadual, para financiar ações que contribuam para a consecução de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, bem como as fixadas no Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa, observadas, em qualquer caso, as finalidades estabelecidas no art. 4º desta lei.”
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial