Art. 83 Fica reconhecido o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, criado pelo Decreto nº 14.297, de 31 de janeiro de 2013, a quem compete exercer as seguintes atividades:
I receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denúncia de discriminação racial ou de violência que tenha por fundamento a intolerância racial ou religiosa;
II orientar o atendimento psicológico, social e jurídico os casos registrados no Centro, conforme suas necessidades específicas;
III verificar e atuar em casos de racismo noticiados pela mídia ou naqueles que o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa venha a tomar conhecimento por qualquer outro meio;
IV promover debates, palestras, fóruns e oficinas com o objetivo de divulgar e sensibilizar a sociedade quanto à importância da garantia de direitos, combate ao racismo e à intolerância religiosa e promoção da igualdade racial;
V propiciar a concretização de ações integradas com os órgãos e entidades que compõem a Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa no Estado da Bahia;
VI produzir materiais informativos, tais como cartilhas, boletins e folhetos, sobre garantia de direitos, combate ao racismo e à intolerância religiosa e promoção da igualdade racial, disponibilizando-os aos órgãos, entidades e sociedade civil organizada;
VII disponibilizar acesso gratuito, nas dependências do Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, a acervo audiovisual e bibliográfico com ênfase na temática racial;
VIII exercer outras atividades correlatas.