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TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DO SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SISEPIR

Art. 8º do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia

Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º Integram o SISEPIR:

I a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI, criada pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, que o coordenará;

II o Conselho para o Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, órgão colegiado de participação e controle social, instituído pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, alterado pelas Leis nº 10.549, de 20 de dezembro de 2006 e nº 12.212, de 4 de maio de 2011;

III a Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, órgão colegiado de participação e controle social instituído pelo Decreto nº 13.247, de 30 de agosto de 2011;

IV a Rede de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, instrumento de articulação entre o Poder Público, as instituições do Sistema de Justiça e a sociedade civil para a implementação da política de promoção da igualdade racial no aspecto do enfrentamento ao racismo e à intolerância religiosa;

V o Centro de Referência de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa, unidade administrativa de apoio à implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial, instituído pelo Decreto nº 14.297, de 31 de janeiro de 2013;

VI os Municípios a que se refere o § 1º do art. 7º desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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