Art. 7º Fica instituído o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR, com a finalidade de efetivar o conjunto de ações, políticas e serviços de enfrentamento ao racismo, promoção da igualdade racial e combate à intolerância religiosa.
§ 1º Os Municípios poderão integrar o SISEPIR, mediante participação no Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial ou através de declaração de anuência, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O SISEPIR manterá articulação com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.136, de 05 de novembro de 2013.
§ 3º O Estado instituirá linhas de apoio, benefícios e incentivos para estimular a participação da sociedade civil e da iniciativa privada no SISEPIR.