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TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DO SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SISEPIR

Art. 7º do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia

Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Fica instituído o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SISEPIR, com a finalidade de efetivar o conjunto de ações, políticas e serviços de enfrentamento ao racismo, promoção da igualdade racial e combate à intolerância religiosa.

§ 1º Os Municípios poderão integrar o SISEPIR, mediante participação no Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial ou através de declaração de anuência, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º O SISEPIR manterá articulação com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.136, de 05 de novembro de 2013.

§ 3º O Estado instituirá linhas de apoio, benefícios e incentivos para estimular a participação da sociedade civil e da iniciativa privada no SISEPIR.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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