Art. 45 Poderá ser realizada consulta prévia, livre e informada aos povos e comunidades tradicionais, notadamente às comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que historicamente têm preservado as tradições africanas e afro-brasilerias no Estado, de que trata este capítulo, sempre que forem previstas medidas administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO III – DO ACESSO À TERRA
Art. 45 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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