Art. 46 A implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade no acesso da população negra ao trabalho, à qualificação profissional, ao empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao desenvolvimento econômico é de responsabilidade do Estado, observando-se o seguinte:
I a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
II a Convenção nº 100, de 1951, sobre a “igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor”, e a Convenção nº 111, de 1958, que trata da discriminação no emprego e na profissão, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
III a Declaração e Plano de Ação emanados da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, de 2001.