Art. 43 O Estado incentivará a participação de comunidades remanescentes de quilombos e dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras nos órgãos colegiados estaduais de formulação, participação e controle social de políticas públicas nas áreas de educação, saúde, segurança alimentar, meio ambiente, desenvolvimento urbano, política agrícola e política agrária, no que for pertinente a cada segmento de população tradicional, assim como em outras áreas que lhes sejam concernentes.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO III – DO ACESSO À TERRA
Art. 43 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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