Art. 42 O Estado promoverá a regularização fundiária, o fortalecimento institucional e o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que historicamente tem preservado as tradições africanas e afro-brasilerias no Estado, de forma articulada com as políticas específicas pertinentes. Paragrafo único - Fica reconhecida a propriedade definitiva das terras públicas estaduais, rurais e devolutas, dos espaço de preservação das tradições africanas e afro-brasileiras.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO III – DO ACESSO À TERRA
Art. 42 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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