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TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO I – DA FINALIDADE, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

Art. 4º do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia

Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e valores religiosos e culturais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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